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Artigo 13, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 292 de 23 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário.


Art. 13

A prestação do serviço voluntário não gera vínculo funcional entre o participante e o tribunal, tampouco altera eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza.

§ 1º

A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do tribunal.

§ 2º

Poderá ser autorizado o uso do transporte coletivo oferecido aos servidores sem que esse fato ou sua posterior supressão gere qualquer direito à continuidade do benefício.

§ 3º

O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.