Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Resolução CNJ 292 de 23 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal atribui competência ao CNJ para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as atividades institucionais, a fim de atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37); CONSIDERANDO a Lei nº 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza; CONSIDERANDO que o objetivo estratégico de atuação institucional, sob a ótica da responsabilidade social e da cidadania organizacional, pode ser mais eficazmente atingido se oferecidas práticas permanentes de voluntariado; CONSIDERANDO que ações voluntárias promovem a melhoria do clima organizacional, desenvolvem e acentuam a noção de trabalho em equipe e geram maior comprometimento e aumento de produtividade; CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de promover ações com o objetivo de implementar uma política judiciária para priorização do primeiro grau de jurisdição, a cargo do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 155/2013 da Presidência do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo nº 0002725-98.2014.2.00.0000, na 50ª Sessão Virtual, realizada em 16 de agosto de 2019; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Fica instituída a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário, que será realizada em atividades e tarefas vinculadas às suas áreas de interesse e compatíveis com o conhecimento e experiências profissionais, em especial:

I

na orientação e capacitação de servidores em estágio probatório ou em processo de aprendizagem; e

II

em atividades no atendimento ao público, no fornecimento de informações em geral, bem como no auxílio à execução de atividades cartorárias e das áreas-meio do tribunal.

Parágrafo único

Esta Resolução não se aplica às atividades e serviços voluntários objeto de regulamentação específica e aos conciliadores e mediadores, consoantes as disposições do Código de Processo Civil, Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e da Resolução CNJ nº 125/2010.

Art. 2º

Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de dezoito anos e que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias:

I

magistrado aposentado;

II

servidor público aposentado; e

III

estudante ou graduado em curso superior.

Parágrafo único

A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal.

Art. 3º

Cabe à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta Resolução.

Art. 4º

As unidades do tribunal interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal.

§ 1º

A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.

§ 2º

Os tribunais poderão fixar percentual máximo de voluntários em cada unidade organizacional básica do Órgão contratante.

Art. 5º

A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Secretaria de Recursos Humanos.

Parágrafo único

A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.

Art. 6º

O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar termo de adesão com o tribunal e apresentar os seguintes documentos:

I

cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;

II

currículo;

III

documento que comprove o grau de escolaridade;

IV

documentos relacionados no art. 5º, § 1º, da Resolução nº CNJ 156, de 8 de agosto de 2012; e

V

outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.

Art. 7º

Deve constar no Termo de Adesão:

I

as atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário; e

II

os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas.

Parágrafo único

A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário.

Art. 8º

As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.

Parágrafo único

O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.

Art. 9º

São deveres do voluntário:

I

respeitar as normas legais e regulamentares;

II

exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;

III

atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;

IV

manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;

V

atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do tribunal;

VI

responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições deste Ato;

VII

utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público; e

VIII

cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao chefe da unidade em que atua, bem como à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.

Art. 10

Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.

Art. 11

O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 12

As atividades dos voluntários serão monitoradas pelos gestores da unidade em que será prestado o serviço e acompanhadas pela Secretaria de Recursos Humanos do tribunal.

Art. 13

A prestação do serviço voluntário não gera vínculo funcional entre o participante e o tribunal, tampouco altera eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza.

§ 1º

A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do tribunal.

§ 2º

Poderá ser autorizado o uso do transporte coletivo oferecido aos servidores sem que esse fato ou sua posterior supressão gere qualquer direito à continuidade do benefício.

§ 3º

O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Art. 14

A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal o número de horas de serviço prestado, para fins de registro.

Art. 15

Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, será expedido pela Secretaria de Recursos Humanos certificado, contendo a indicação da(s) unidade(s) em que foi prestado o serviço, do período e da carga horária cumprida pelo voluntário.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro DIAS TOFFOLI

Resolução CNJ 292 de 23 de Agosto de 2019