Artigo 13 da Resolução CNJ 292 de 23 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 13
A prestação do serviço voluntário não gera vínculo funcional entre o participante e o tribunal, tampouco altera eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza.
§ 1º
A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do tribunal.
§ 2º
Poderá ser autorizado o uso do transporte coletivo oferecido aos servidores sem que esse fato ou sua posterior supressão gere qualquer direito à continuidade do benefício.
§ 3º
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.