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Resolução CNJ 255 de 04 de Setembro de 2018

Institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.

CONSIDERANDO a importância de haver espaços democráticos e de igualdade entre homens e mulheres; CONSIDERANDO os dados do Conselho Nacional de Justiça sobre representatividade feminina a revelar assimetria na ocupação de cargos no Poder Judiciário; CONSIDERANDO que, internacionalmente, o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002); CONSIDERANDO o esforço para se alcançar o 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (alcançar a igualdade de gênero) que está na Agenda 2030, refletindo a crescente evidência de que a igualdade de gênero tem efeitos multiplicadores e benefícios no desenvolvimento sustentável pela participação na política, na economia e em diversas áreas de tomada de decisão e que também busca garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para liderança em todos os níveis de tomada de decisão na esfera pública; CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO que a igualdade de direitos entre homens e mulheres constitui direito fundamental previsto expressamente, no art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Instituir a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário.

Art. 2º

Os órgãos do Poder Judiciário observarão, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, em: (redação dada pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

I

convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça; (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

II

designação de cargos de chefia e assessoramento, inclusive direções de foro quando de livre indicação; (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

III

composição de comissões, comitês, grupos de trabalho, ou outros coletivos de livre indicação; (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

IV

mesas de eventos institucionais; (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

V

contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica, ressalvados os editais em andamento; (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

VI

contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, ressalvados os editais em andamento. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 1º

Para a composição equânime de que trata o caput, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida. (redação dada pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 2º

O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, por Estado da Federação, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de acordo com critérios estabelecidos pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados. (redação dada pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 3º

A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada nos portais dos tribunais, de forma acessível à consulta pública. (redação dada pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 4º

Nas convocações de juízes(as) para atividade jurisdicional e para auxiliar na administração da justiça, bem como nas designações de servidores(as) para cargos de chefia e assessoramento da alta administração, a alternância poderá ser considerada como garantia da paridade de gênero. (redação dada pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 5º

A paridade na designação de servidores(as) e magistrados(as) para cargos de chefia e assessoramento respeitará as situações de equipes consolidadas, sem prejuízo de que seja considerada a paridade de gênero quando o(a) gestor(a) entender pela modificação em designações e composição. (redação dada pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 6º

Comissões, comitês, conselhos, grupos de trabalho e outros colegiados de livre indicação, criados com objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia no Poder Judiciário não se incluem no caput, admitindo-se sua formação majoritária ou exclusivamente por pessoas componentes dos grupos minorizados. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 7º

A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 8º

Em acréscimo à paridade de gênero e à perspectiva interseccional de raça e etnia, o tribunal, conselho ou seção judiciária observará a participação de pessoas que expressem a diversidade da sociedade nacional, atendendo marcadores sociais tais como origem, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 9º

Aplicam-se as disposições deste artigo para as gestões administrativas iniciadas 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 10

O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos Conselhos de Justiça no âmbito da Justiça Militar. (incluído pela Resolução n. 642, de 22.9.2025)

Art. 2º-A

O Poder Judiciário manterá o Repositório Nacional de Mulheres Juristas, banco de dados on-line, de inscrição voluntária e publicado no Portal do CNJ, objetivando a divulgação de dados públicos, ou autorizados, de mulheres que atuam no sistema de justiça ou na atividade acadêmica, com expertise em determinada área do Direito. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 1º

Os tribunais que não criaram repositório de mulheres juristas próprio deverão aderir ao repositório do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 2º

O repositório será atualizado a cada 2 (dois) anos e divulgado mediante campanhas periódicas promovidas pelos tribunais, conselhos e seções judiciárias que fomentem o reconhecimento das mulheres no âmbito do Poder Judiciário. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 3º

Os órgãos do Poder Judiciário deverão realizar consulta prévia ao repositório, sempre que possível, para viabilizar a participação de mulheres juristas nele inscritas em eventos e ações institucionais, ou para a promoção de citações de suas obras. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

Art. 2º-B

A realização de um seminário nacional para fortalecimento e proposições concretas de aperfeiçoamento da Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina integrará o calendário anual do CNJ e será realizado, preferencialmente, no mês de setembro de cada ano. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

Parágrafo único

Os tribunais, conselhos e seções judiciárias deverão realizar reuniões preparatórias ao seminário previsto no caput, para balanço das atividades das comissões e grupos locais sobre equidade de gênero e equidade racial e para indicar ao menos uma magistrada para representar o órgão no seminário nacional. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

Art. 3º

A Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário deverá ser implementada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da criação de grupo de trabalho, responsável pela elaboração de estudos, análise de cenários, eventos de capacitação e diálogo com os Tribunais sobre o cumprimento desta Resolução, sob a supervisão de Conselheiro e de Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela sua Presidência.

Art. 3º

A Política de que trata esta Resolução deverá ser implementada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, responsável pela elaboração de estudos, análise de cenários, diálogo com os tribunais e proposições concretas para a ampliação da representação feminina, sob a supervisão de Conselheiro ou Conselheira e de Juiz ou Juíza Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela sua Presidência. (redação dada pela Resolução n. 492, de 17.3.2023)

Parágrafo único

O Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário atuarão de forma articulada. (redação dada pela Resolução n. 492, de 17.3.2023)

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente