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Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNJ 255 de 04 de Setembro de 2018

Institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.


Art. 2º

Os órgãos do Poder Judiciário observarão, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, em: (redação dada pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

I

convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça; (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

II

designação de cargos de chefia e assessoramento, inclusive direções de foro quando de livre indicação; (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

III

composição de comissões, comitês, grupos de trabalho, ou outros coletivos de livre indicação; (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

IV

mesas de eventos institucionais; (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

V

contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica, ressalvados os editais em andamento; (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

VI

contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, ressalvados os editais em andamento. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 1º

Para a composição equânime de que trata o caput, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida. (redação dada pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 2º

O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, por Estado da Federação, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de acordo com critérios estabelecidos pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados. (redação dada pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 3º

A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada nos portais dos tribunais, de forma acessível à consulta pública. (redação dada pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 4º

Nas convocações de juízes(as) para atividade jurisdicional e para auxiliar na administração da justiça, bem como nas designações de servidores(as) para cargos de chefia e assessoramento da alta administração, a alternância poderá ser considerada como garantia da paridade de gênero. (redação dada pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 5º

A paridade na designação de servidores(as) e magistrados(as) para cargos de chefia e assessoramento respeitará as situações de equipes consolidadas, sem prejuízo de que seja considerada a paridade de gênero quando o(a) gestor(a) entender pela modificação em designações e composição. (redação dada pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 6º

Comissões, comitês, conselhos, grupos de trabalho e outros colegiados de livre indicação, criados com objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia no Poder Judiciário não se incluem no caput, admitindo-se sua formação majoritária ou exclusivamente por pessoas componentes dos grupos minorizados. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 7º

A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 8º

Em acréscimo à paridade de gênero e à perspectiva interseccional de raça e etnia, o tribunal, conselho ou seção judiciária observará a participação de pessoas que expressem a diversidade da sociedade nacional, atendendo marcadores sociais tais como origem, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 9º

Aplicam-se as disposições deste artigo para as gestões administrativas iniciadas 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 540, de 18.12.2023)

§ 10

O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos Conselhos de Justiça no âmbito da Justiça Militar. (incluído pela Resolução n. 642, de 22.9.2025)