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Resolução CNJ 132 de 21 de Junho de 2011

Altera dispositivos dos arts. 5º, 7º, 25, 29 e 31 da Resolução nº 114 do Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO que a Resolução n. 114, de 20 de abril de 2010, estabeleceu critérios para realização de obras no âmbito do Poder Judiciário, CONSIDERANDO existir remissões imprecisas que comprometam a sistemática da Resolução, conforme se depreende da CONS 0004784-98.2010.2.00.0000, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se adequar a Resolução à atual sistemática de orçamento, utilizada na elaboração do Orçamento Geral da União, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Alterar dispositivos dos arts. 5º, 7º, 25, 29 e 31 da Resolução n. 114, de 20 de abril de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º

[...]

§ 3º

Os recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos, básico e executivo, e aquisição do terreno, deverão, necessariamente, constar da ação orçamentária aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior da obra até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo. [...]

Art. 7º

Para subsidiar as decisões do Presidente, dos colegiados dos tribunais e dos conselhos, as unidades de controle interno produzirão notas técnicas/pareceres, ou se socorrerão de pareceres técnicos especializados. [...]

Art. 25

Quando acrescida ao contrato a execução de serviços não licitados, os preços devem ser pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidas no art. 9º desta Resolução. [...]

Art. 29

O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato e no art. 26 desta Resolução. [...]

Art. 31

Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 30 poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas para uso do Poder Judiciário. [...]

§ 4º

As Justiças Militar e Eleitoral poderão, desde que justificadamente, adotar critérios para reduzir as áreas de trabalho adotadas por esta Resolução.

Art. 2º

Publique-se e dê-se ciência aos tribunais.


Ministro CEZAR PELUSO

Resolução CNJ 132 de 21 de Junho de 2011