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Artigo 31, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 132 de 21 de Junho de 2011

Altera dispositivos dos arts. 5º, 7º, 25, 29 e 31 da Resolução nº 114 do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 31

Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 30 poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas para uso do Poder Judiciário. [...]

§ 4º

As Justiças Militar e Eleitoral poderão, desde que justificadamente, adotar critérios para reduzir as áreas de trabalho adotadas por esta Resolução.