Recomendação CNMP nº 97 de 30 de Maio de 2023
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público para a efetivação do direito humano à alimentação adequada.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 7ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de maio de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00209/2023-40; Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 6º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010, passou a assegurar o direito humano à alimentação adequada como direito social, objetivando garantir a todos melhores condições de vida e obrigando o Estado a assegurar não somente o direito à alimentação adequada em termos quantitativos, mas também em termos qualitativos; Considerando que, em 1999, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, ao divulgar o Comentário Geral nº 12, reconheceu que o direito humano à alimentação adequada é indivisivelmente ligado à dignidade inerente à pessoa humana e indispensável para a concretização de outros direitos humanos consagrados na Declaração Universal de Direitos Humanos; Considerando o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de “acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável (ODS 2) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)”, bem como os esforços da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) para que as pessoas tenham acesso regular a alimentos com qualidade para uma vida ativa e saudável; Considerando que o Brasil promulgou, por meio do Decreto Federal nº 591, de 6 de julho de 1992, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), o qual reconhece o direito à alimentação adequada, bem como o dever de o Estado promover e assegurar esse direito a todos os indivíduos; Considerando que, nos termos da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a consecução do direito humano à alimentação adequada deve ocorrer por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); Considerando que, nos termos do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, os órgãos e as entidades da Federação devem elaborar, implementar, monitorar e avaliar seus respectivos planos de segurança alimentar e nutricional, resultado de pactuação intersetorial e principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PSAN); Considerando que os requisitos mínimos para a formalização do Termo de Adesão ao SISAN, conforme dispõe o art. 11, § 2º, do Decreto Federal nº 7.272/2010, são (I) a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, (II) a instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional, e (III) o compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir da sua assinatura; Considerando que o plano nacional de segurança alimentar e nutricional, nos termos do art. 8º, do Decreto Federal nº 7.272/2010, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PSAN; e Considerando que, em caso de desinteresse por parte poder público na adesão ao SISAN, o gestor público ainda assim estará obrigado a criar mecanismos e instrumentos de concretização do direito humano à alimentação adequada que possibilitem a promoção, a divulgação de informações, o monitoramento, a fiscalização, a avaliação e a concretização desse direito social, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 30 de maio de 2023.
Esta Recomendação dispõe sobre a atuação do Ministério Público para a efetivação do direito humano à alimentação adequada.
atue de forma articulada com os poderes públicos e a sociedade civil organizada para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios brasileiros adiram ao SISAN;
zele para que sejam observados os requisitos mínimos para a formalização do termo de adesão ao SISAN, nos termos do §2º do art. 11 do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;
avalie se a legislação de criação dos conselhos de segurança alimentar e nutricional está em harmonia com as diretrizes do conselho nacional de segurança alimentar e nutricional e com a política nacional correlata, e acompanhe a implantação dos programas sociais correspondentes; e
acompanhe a inserção, em lei orçamentária, da previsão de recursos para o regular funcionamento dos conselhos segurança alimentar e nutricional e para a execução dos planos de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual, distrital ou municipal;
Em caso de desinteresse dos entes federados em aderir ao SISAN, recomenda-se que o Ministério Público atue no sentido de conscientizar os gestores públicos para que constituam órgãos, cuja função seja formular, promover, monitorar e avaliar a concretização do direito humano à alimentação adequada, com a participação da população.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público