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Recomendação CNMP nº 97 de 30 de Maio de 2023

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público para a efetivação do direito humano à alimentação adequada.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 7ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de maio de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00209/2023-40; Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 6º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010, passou a assegurar o direito humano à alimentação adequada como direito social, objetivando garantir a todos melhores condições de vida e obrigando o Estado a assegurar não somente o direito à alimentação adequada em termos quantitativos, mas também em termos qualitativos; Considerando que, em 1999, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, ao divulgar o Comentário Geral nº 12, reconheceu que o direito humano à alimentação adequada é indivisivelmente ligado à dignidade inerente à pessoa humana e indispensável para a concretização de outros direitos humanos consagrados na Declaração Universal de Direitos Humanos; Considerando o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de “acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável (ODS 2) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)”, bem como os esforços da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) para que as pessoas tenham acesso regular a alimentos com qualidade para uma vida ativa e saudável; Considerando que o Brasil promulgou, por meio do Decreto Federal nº 591, de 6 de julho de 1992, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), o qual reconhece o direito à alimentação adequada, bem como o dever de o Estado promover e assegurar esse direito a todos os indivíduos; Considerando que, nos termos da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a consecução do direito humano à alimentação adequada deve ocorrer por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); Considerando que, nos termos do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, os órgãos e as entidades da Federação devem elaborar, implementar, monitorar e avaliar seus respectivos planos de segurança alimentar e nutricional, resultado de pactuação intersetorial e principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PSAN); Considerando que os requisitos mínimos para a formalização do Termo de Adesão ao SISAN, conforme dispõe o art. 11, § 2º, do Decreto Federal nº 7.272/2010, são (I) a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, (II) a instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional, e (III) o compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir da sua assinatura; Considerando que o plano nacional de segurança alimentar e nutricional, nos termos do art. 8º, do Decreto Federal nº 7.272/2010, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PSAN; e Considerando que, em caso de desinteresse por parte poder público na adesão ao SISAN, o gestor público ainda assim estará obrigado a criar mecanismos e instrumentos de concretização do direito humano à alimentação adequada que possibilitem a promoção, a divulgação de informações, o monitoramento, a fiscalização, a avaliação e a concretização desse direito social, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 30 de maio de 2023.


Art. 1º

Esta Recomendação dispõe sobre a atuação do Ministério Público para a efetivação do direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º

Recomenda-se ao Ministério Público que:

I

atue de forma articulada com os poderes públicos e a sociedade civil organizada para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios brasileiros adiram ao SISAN;

II

zele para que sejam observados os requisitos mínimos para a formalização do termo de adesão ao SISAN, nos termos do §2º do art. 11 do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

III

avalie se a legislação de criação dos conselhos de segurança alimentar e nutricional está em harmonia com as diretrizes do conselho nacional de segurança alimentar e nutricional e com a política nacional correlata, e acompanhe a implantação dos programas sociais correspondentes; e

IV

acompanhe a inserção, em lei orçamentária, da previsão de recursos para o regular funcionamento dos conselhos segurança alimentar e nutricional e para a execução dos planos de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual, distrital ou municipal;

Art. 3º

Em caso de desinteresse dos entes federados em aderir ao SISAN, recomenda-se que o Ministério Público atue no sentido de conscientizar os gestores públicos para que constituam órgãos, cuja função seja formular, promover, monitorar e avaliar a concretização do direito humano à alimentação adequada, com a participação da população.

Art. 4º

Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 97 de 30 de Maio de 2023