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Artigo 2º, Inciso I da Recomendação CNMP nº 97 de 30 de Maio de 2023

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público para a efetivação do direito humano à alimentação adequada.

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Art. 2º

Recomenda-se ao Ministério Público que:

I

atue de forma articulada com os poderes públicos e a sociedade civil organizada para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios brasileiros adiram ao SISAN;

II

zele para que sejam observados os requisitos mínimos para a formalização do termo de adesão ao SISAN, nos termos do §2º do art. 11 do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

III

avalie se a legislação de criação dos conselhos de segurança alimentar e nutricional está em harmonia com as diretrizes do conselho nacional de segurança alimentar e nutricional e com a política nacional correlata, e acompanhe a implantação dos programas sociais correspondentes; e

IV

acompanhe a inserção, em lei orçamentária, da previsão de recursos para o regular funcionamento dos conselhos segurança alimentar e nutricional e para a execução dos planos de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual, distrital ou municipal;