Recomendação CNMP nº 66 de 13 de Novembro de 2018
Recomenda a adoção de providências, pelos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, para o cumprimento dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal nos procedimentos de dispensa de licitação realizados com fundamento no art. 24, X, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993.
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 13 de novembro de 2018.
Os órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, quando da fase de planejamento da aquisição ou locação de imóvel pretendido pela Administração, adotarão as seguintes providências, dentre outras previstas em lei:
Definição prévia, de acordo com a necessidade, dos requisitos mínimos do imóvel pretendido, tais como estrutura, localização, preço e rubrica orçamentária de onde advirão as verbas a serem, eventualmente, nele empregadas;
Indicação da relevância da aquisição ou locação do imóvel para o cumprimento do planejamento estratégico da Instituição;
Realização de consulta aos Órgãos Públicos responsáveis pelo Patrimônio dos entes federados acerca da existência de imóveis conforme as exigências e características previamente estabelecidas com vistas à ocupação ou aquisição gratuita;
Após a realização dos procedimentos previstos no art. 1º, a Administração avaliará se caberá realizar licitação, ou se é o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
No caso de a Administração concluir pela dispensa, com base no art. 24, X, da Lei 8.666/1993, deixará expressos os motivos da recusa dos imóveis não selecionados, bem como realizará avaliação prévia para verificar a compatibilidade do preço do imóvel selecionado com o valor de mercado na localidade.
Nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade a Administração observará os requisitos previstos no art. 26, da Lei nº 8.666/1993.
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público