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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Recomendação CNMP nº 66 de 13 de Novembro de 2018

Recomenda a adoção de providências, pelos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, para o cumprimento dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal nos procedimentos de dispensa de licitação realizados com fundamento no art. 24, X, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993.

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Art. 2º

Após a realização dos procedimentos previstos no art. 1º, a Administração avaliará se caberá realizar licitação, ou se é o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 1º

No caso de a Administração concluir pela dispensa, com base no art. 24, X, da Lei 8.666/1993, deixará expressos os motivos da recusa dos imóveis não selecionados, bem como realizará avaliação prévia para verificar a compatibilidade do preço do imóvel selecionado com o valor de mercado na localidade.

§ 2º

Nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade a Administração observará os requisitos previstos no art. 26, da Lei nº 8.666/1993.