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Artigo 1º, Inciso I da Recomendação CNMP nº 66 de 13 de Novembro de 2018

Recomenda a adoção de providências, pelos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, para o cumprimento dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal nos procedimentos de dispensa de licitação realizados com fundamento no art. 24, X, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993.

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Art. 1º

Os órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, quando da fase de planejamento da aquisição ou locação de imóvel pretendido pela Administração, adotarão as seguintes providências, dentre outras previstas em lei:

I

Definição prévia, de acordo com a necessidade, dos requisitos mínimos do imóvel pretendido, tais como estrutura, localização, preço e rubrica orçamentária de onde advirão as verbas a serem, eventualmente, nele empregadas;

II

Indicação da relevância da aquisição ou locação do imóvel para o cumprimento do planejamento estratégico da Instituição;

III

Realização de consulta aos Órgãos Públicos responsáveis pelo Patrimônio dos entes federados acerca da existência de imóveis conforme as exigências e características previamente estabelecidas com vistas à ocupação ou aquisição gratuita;