Artigo 2º, Parágrafo 2 da Recomendação CNMP nº 66 de 13 de Novembro de 2018
Recomenda a adoção de providências, pelos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, para o cumprimento dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal nos procedimentos de dispensa de licitação realizados com fundamento no art. 24, X, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Após a realização dos procedimentos previstos no art. 1º, a Administração avaliará se caberá realizar licitação, ou se é o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 1º
No caso de a Administração concluir pela dispensa, com base no art. 24, X, da Lei 8.666/1993, deixará expressos os motivos da recusa dos imóveis não selecionados, bem como realizará avaliação prévia para verificar a compatibilidade do preço do imóvel selecionado com o valor de mercado na localidade.
§ 2º
Nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade a Administração observará os requisitos previstos no art. 26, da Lei nº 8.666/1993.