Recomendação CNMP nº 63 de 26 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre a necessidade de especialização de órgãos do Ministério Público para a atuação nos conflitos coletivos agrários e fundiários.
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 26 de janeiro de 2018.
Nas unidades do Ministério Público em que ainda não houverem sido criadas e/ou implementadas Procuradorias e Promotorias de Justiça especializadas em conflitos coletivos pela posse da terra rural e defesa da função social da propriedade (art. 178, III, do NCPC) serão adotadas medidas para garantir a designação especial de membros do Ministério Público para a atuação nessa seara, cumulativamente, ou não, com outras atribuições afins.
A especialização de que trata a presente Recomendação (art. 178, III, do NCPC), observará, em especial, os seguintes princípios e procedimentos:
o princípio da função social da propriedade, com o comparecimento nas áreas de conflito sempre que necessário à eficiente atuação ministerial, zelando pelo cumprimento cumulativo de seus vetores, consoante o prescrito no art. 186 e incisos da Constituição Federal;
atuação preventiva no sentido de garantir a paz no campo, com o fim de coibir atos de violência, valendo-se, inclusive, da instauração dos procedimentos legais pertinentes e de outras medidas para assegurar os direitos humanos dos rurícolas acampados e/ou assentados e a implementação dos planos de desenvolvimento sustentável dos assentamentos;
priorização da resolução consensual dos conflitos e controvérsias, com a adoção da mediação e de outras técnicas adequadas para a resolução negociada do litígio jurisdicional ou extrajurisdicional que envolve conflito ou controvérsia pela posse de terra;
atuação planejada, amparada em programa e em projetos executivos voltados para a defesa dos direitos humanos e da função social da propriedade;
adoção de todas as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias para evitar ou minorar o uso da força e/ou da coerção estatal na solução do conflito ou controvérsia;
realização de audiências públicas, de reuniões e a adoção de outras medidas que permitam a adequada manifestação dos envolvidos no conflito ou controvérsia;
desenvolvimento de ações conjuntas com poderes, órgãos e instituições públicas, bem como com entidades da sociedade civil, no sentido da prevenção, mediação e resolução dos conflitos agrários e fundiários, assim como da criação de varas especializadas, nos termos do art. 126 da Constituição Federal.
As unidades do Ministério Público da União e dos Estados, por intermédio das suas Escolas Institucionais e/ou Centros de Estudos de Aperfeiçoamento Funcional, incluirão temas sobre Direito Agrário e a Questão Agrária no Brasil em seus cursos, palestras e publicações, com conteúdo multidisciplinar.
A participação em cursos, palestras e publicações sobre a temática mencionada no caput deste artigo serão consideradas para provimento dos cargos nas Procuradorias e Promotorias especializadas ou na designação especial de que trata o art. 1º desta Recomendação.
Aplica-se esta Recomendação, no que for compatível, aos conflitos coletivos pela posse de imóvel urbano.
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público