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Recomendação CNMP nº 63 de 26 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre a necessidade de especialização de órgãos do Ministério Público para a atuação nos conflitos coletivos agrários e fundiários.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 26 de janeiro de 2018.


Art. 1º

Nas unidades do Ministério Público em que ainda não houverem sido criadas e/ou implementadas Procuradorias e Promotorias de Justiça especializadas em conflitos coletivos pela posse da terra rural e defesa da função social da propriedade (art. 178, III, do NCPC) serão adotadas medidas para garantir a designação especial de membros do Ministério Público para a atuação nessa seara, cumulativamente, ou não, com outras atribuições afins.

Art. 2º

A especialização de que trata a presente Recomendação (art. 178, III, do NCPC), observará, em especial, os seguintes princípios e procedimentos:

I

o princípio da função social da propriedade, com o comparecimento nas áreas de conflito sempre que necessário à eficiente atuação ministerial, zelando pelo cumprimento cumulativo de seus vetores, consoante o prescrito no art. 186 e incisos da Constituição Federal;

II

atuação preventiva no sentido de garantir a paz no campo, com o fim de coibir atos de violência, valendo-se, inclusive, da instauração dos procedimentos legais pertinentes e de outras medidas para assegurar os direitos humanos dos rurícolas acampados e/ou assentados e a implementação dos planos de desenvolvimento sustentável dos assentamentos;

III

priorização da resolução consensual dos conflitos e controvérsias, com a adoção da mediação e de outras técnicas adequadas para a resolução negociada do litígio jurisdicional ou extrajurisdicional que envolve conflito ou controvérsia pela posse de terra;

IV

atuação planejada, amparada em programa e em projetos executivos voltados para a defesa dos direitos humanos e da função social da propriedade;

V

adoção de todas as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias para evitar ou minorar o uso da força e/ou da coerção estatal na solução do conflito ou controvérsia;

VI

realização de audiências públicas, de reuniões e a adoção de outras medidas que permitam a adequada manifestação dos envolvidos no conflito ou controvérsia;

VII

desenvolvimento de ações conjuntas com poderes, órgãos e instituições públicas, bem como com entidades da sociedade civil, no sentido da prevenção, mediação e resolução dos conflitos agrários e fundiários, assim como da criação de varas especializadas, nos termos do art. 126 da Constituição Federal.

Art. 3º

As unidades do Ministério Público da União e dos Estados, por intermédio das suas Escolas Institucionais e/ou Centros de Estudos de Aperfeiçoamento Funcional, incluirão temas sobre Direito Agrário e a Questão Agrária no Brasil em seus cursos, palestras e publicações, com conteúdo multidisciplinar.

Parágrafo único

A participação em cursos, palestras e publicações sobre a temática mencionada no caput deste artigo serão consideradas para provimento dos cargos nas Procuradorias e Promotorias especializadas ou na designação especial de que trata o art. 1º desta Recomendação.

Art. 4º

Aplica-se esta Recomendação, no que for compatível, aos conflitos coletivos pela posse de imóvel urbano.

Art. 5º

Esta Recomendação produzirá efeitos a partir da sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 63 de 26 de Janeiro de 2018