Analista Judiciário - Área Judiciária - 2016
Em consonância com os ditames constitucionais quanto à organização e competência da Justiça do Trabalho,
Os normativos constitucionais NÃO atribuem competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar
Conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre as testemunhas, nas ações que tramitam pelos procedimentos sumaríssimo e ordinário, a quantidade máxima por parte e a forma comum de comparecimento na audiência, são, respectivamente:
O trabalhador Hércules convidou uma testemunha para depor em audiência UNA designada na reclamação trabalhista movida em face da empresa Vênus de Millus S/A. No saguão do fórum, após o pregão das partes, o reclamante resolveu não ingressar na sala de audiências da Vara do Trabalho porque a sua testemunha não compareceu e a reclamada tinha trazido três testemunhas. O representante da reclamada, ao verificar que Hércules se evadiu do local, também não ingressou na sala de audiências. Nesse caso, o Juiz
A legislação trabalhista prevê algumas modalidades de defesa da reclamada nas reclamações trabalhistas, dentre as quais se incluem as exceções, sendo certo quanto a estas que,
Conforme legislação própria quanto às audiências no Processo Judiciário Trabalhista,
A Lei n° 11.419/2006 regulamentou o processo judicial eletrônico, sendo denominado PJe-JT o módulo a ser utilizado na Justiça do Trabalho. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região foi editada a Resolução Administrativa n° 243/2014 que regulamenta a matéria. Conforme esse último normativo (RA 243/2014) é INCORRETO afirmar que
Há certos procedimentos especiais inseridos no texto consolidado e determinadas ações previstas na legislação processual comum que são utilizadas na Justiça do Trabalho e
A Metha Medicamentos S/A, é uma empresa privada e foi condenada em ação trabalhista, com trânsito em julgado. Estando garantida a execução ou penhorados bens do devedor, terá a executada o prazo para embargos de
A empresa Olimpo S/A foi condenada em dissídio individual trabalhista em primeira instância, recorreu e seu recurso não foi provido, ficando mantida a sentença. Resolveu recorrer novamente alegando que a decisão do Regional deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional em seu Pleno. No caso, caberá recurso