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Os normativos constitucionais NÃO atribuem competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar


100182|Direito do Trabalho|superior

Os normativos constitucionais NÃO atribuem competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar

  • A

    as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

  • B

    o dissídio coletivo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho no caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público.

  • C

    as ações que apuram os crimes contra a organização do trabalho e envolvendo retenção dolosa de salários e contribuições previdenciárias.

  • D

    as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • E

    as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.