Promotor de Justiça Substituto - 2025
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jesuína em face de Roberta, visando à indenização por danos morais e materiais, por suposto estelionato sentimental praticado pela ré. Narra a autora ser viúva, aposentada e que, para complementar sua renda, ainda trabalha como professora substituta na rede estadual. Em 2016, conheceu a ré, 12 anos mais nova, e logo surgiu um relacionamento. A partir daí, seguiram-se vários pedidos de dinheiro e presentes à autora, que somaram cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse período, a ré alegava que passava por graves dificuldades financeiras.
Em 2019, após a autora ter-lhe negado mais um pedido de empréstimo, a ré saiu de casa e a relação entre elas passou a ser litigiosa, o que acabou motivando o ajuizamento desta demanda.
Nesse caso,
Após um devastador acidente ambiental, a União, o Estado do Rio de Janeiro e a Sociedade XPTO S.A. firmaram termo de ajustamento de conduta pelo qual criaram a fundação de direito privado vocacionada a promover a recuperação da área degradada no Município de Miracema. Anos depois, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro constatou que a fundação deixou de prestar contas nos prazos assinados.
Por isso, ingressou com ação civil pública visando à extinção das obrigações do ente, bem como à condenação de seus dirigentes ao pagamento de indenização por danos coletivos.
Nesse cenário, à luz exclusivamente do ordenamento cível, assinale a afirmativa correta.
Filomena, ao consultar seu contrato de financiamento de veículo automotor, deparou-se com a seguinte cláusula: “O credor fiduciante expressamente se reserva ao direito de negar o pagamento mediante cessão pro soluto de títulos de dívida.”
Nesse caso, considerado o diálogo de fontes entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, a disposição é
O Promotor de Justiça de Seropédica constata que determinado loteamento foi inteiramente urbanizado, desmembrado e depois vendido a particulares por Paulo G., pedreiro que herdou o terreno de sua mãe, sem que ele tenha sequer requisitado a aprovação perante a Prefeitura Municipal.
Daí, a propositura de Ação Civil Pública pelo Parquet, cuja inicial sustenta as seguintes teses.
I. Aplicabilidade da Lei nº 6.766/79, em diálogo de fontes com o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de empreendimento imobiliário ou de loteador não profissional que apenas loteia terreno próprio recebido por herança.
II. Por conseguinte, diante de loteamento clandestino ou irregular, tem-se a anulabilidade de todos os contratos de compra e venda celebrados, independentemente de os alienantes terem ciência da irregularidade.
III. A possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público que atua como substituto dos consumidores vulneráveis.
A(s) tese(s) procedentes foram apresentadas em
Com relação ao sistema recursal dos processos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, assinale a afirmativa correta.
Na petição inicial de uma ação de improbidade administrativa, o Ministério Público, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu, a título de tutela provisória, a decretação da indisponibilidade de um bem imóvel de propriedade do demandado. Alegou o órgão ministerial que a medida em questão tinha por escopo assegurar a integral recomposição do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito do réu, na esteira de seus atos de improbidade.
Tendo postergado o exame do requerimento de indisponibilidade para depois da vinda da contestação, o Juiz, apreciando os argumentos ali veiculados pelo réu, indeferiu o pleito ministerial. Ressaltou o Magistrado que, embora estivesse convencido, à luz dos elementos carreados para os autos, de que havia o risco de comprometimento da efetividade prática de uma eventual sentença de acolhimento do pedido, e conquanto o imóvel indicado pelo Parquet fosse, de fato, fruto de vantagem patrimonial indevida, tratava-se de bem de família.
Vinte dias úteis depois de efetivada a intimação pessoal da decisão de indeferimento do pleito de indisponibilidade, a Promotoria de Justiça dotada de atribuição interpôs recurso de agravo de instrumento para impugná-la.
Admitindo-se como verazes as premissas fáticas reconhecidas pelo Juiz da causa, é correto afirmar que o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público
Servidor público lotado em uma autarquia estadual ajuizou ação de mandado de segurança em que pleiteava a concessão da ordem para que lhe fosse assegurada a percepção de gratificação prevista em determinada lei do Estado do Rio de Janeiro. Alegou o impetrante, em sua petição inicial, que havia cumprido os requisitos previstos na aludida lei para o recebimento da gratificação e que a omissão da Administração Pública na incorporação do respectivo valor aos seus vencimentos violava seu direito líquido e certo.
Foi requerida, na petição inicial, a concessão de medida liminar, consubstanciada na imediata determinação judicial para a incorporação da gratificação ali mencionada.
Apreciando a peça exordial, o Magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, indeferiu a medida liminar pleiteada pelo impetrante.
Vieram aos autos as informações da autoridade impetrada e a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público, tendo, ambas, deduzido o argumento defensivo de que a lei fluminense invocada pelo impetrante padecia do vício de inconstitucionalidade.
Depois de ofertado o pronunciamento conclusivo do Ministério Público, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual julgava procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. Em especial, o Magistrado, ao apreciar a tese defensiva invocada pela autoridade impetrada e pela pessoa jurídica de direito público, rejeitou-a, concluindo pela constitucionalidade da lei estadual.
Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, determinou o Juiz a remessa dos autos à segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depois da distribuição do feito a um órgão fracionário e da apresentação do parecer pela Procuradoria de Justiça, os Desembargadores concluíram pela constitucionalidade da lei estadual que previa a incorporação da gratificação pretendida pelo impetrante. Assim, o órgão ad quem confirmou os termos da sentença de piso, tendo advindo, após, o trânsito em julgado do acórdão.
Nesse cenário, é correto afirmar que
Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, um homem, conhecido como detentor de expressivo patrimônio, faleceu, tendo deixado dois filhos, André, com 30 anos de idade, e Bruno, criança com 10 anos.
Percebendo que o vencimento do prazo de dois meses, a partir da abertura da sucessão, se avizinhava, sem que a instauração do processo de inventário tivesse sido pleiteada, o órgão do Ministério Público, munido da documentação necessária, formulou ao órgão judicial requerimento nesse sentido.
Logo depois, Carla, mãe de Bruno e companheira do autor da herança, teve ciência da iniciativa do órgão ministerial e de imediato se manifestou no feito, requerendo ao Juízo a sua nomeação como inventariante, o que foi deferido.
Passados alguns meses, o Promotor de Justiça que atuava no processo constatou que Carla, embora regularmente intimada, não havia oferecido, no prazo legal, as primeiras declarações, além de ter permitido, por culpa sua, a deterioração de alguns bens do espólio. Daí haver o Parquet pleiteado a remoção de Carla da inventariança.
Apreciando o requerimento ministerial, o Juiz o indeferiu de plano, estribando-se, para tanto, no argumento de que o único interessado que detinha a faculdade processual de formular o pleito de remoção seria André, o outro herdeiro, que, contudo, havia se quedado inerte.
Nesse contexto, é correto afirmar que
Na petição inicial de uma ação de improbidade administrativa, o Ministério Público pleiteou a condenação da parte ré a ressarcir integralmente o dano patrimonial causado, além do pagamento da multa civil equivalente ao valor do dano e da decretação da perda da função pública e da suspensão de direitos políticos.
Após o Juízo positivo de admissibilidade da ação, o réu ofertou contestação em que refutava a presença dos requisitos caracterizadores da improbidade administrativa. Admitiu ele, contudo, que, em razão de sua conduta negligente, havia permitido a ocorrência de dano ao erário, razão por que se dispunha a ressarci-lo, desde que lhe fosse assinado um prazo razoável para tanto.
Concluída a fase da instrução probatória, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual rejeitava a pretensão ministerial, no tocante ao reconhecimento da improbidade administrativa e à aplicação das sanções correlatas. Não obstante, o Magistrado condenou o réu a pagar verba ressarcitória do dano causado ao patrimônio público.
Intimado do ato sentencial, o réu interpôs, de modo tempestivo e formalmente regular, recurso de apelação, limitando-se a impugnar, em suas razões, a condenação ao ressarcimento que lhe havia sido imposta. Alegou ele, para tanto, que não estavam presentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, de modo que se impunha, em sua ótica, a reforma da sentença para que fosse inteiramente rejeitada a pretensão deduzida na peça exordial.
O membro do Ministério Público foi pessoalmente intimado dos termos da sentença somente depois de ter sido proferido o despacho que determinara a sua intimação para contra-arrazoar o apelo da parte ré.
Assim, 15 dias úteis depois da efetivação do ato intimatório da sentença e do despacho subsequente, o Parquet protocolou contrarrazões recursais e, também, recurso de apelação, formalmente regular, por meio do qual se insurgia contra a sentença na parte em que havia rejeitado o pedido relacionado ao reconhecimento do ato de improbidade administrativa e à imposição das sanções correspondentes.
Nesse quadro, é correto afirmar que
Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, o órgão do Ministério Público dotado de atribuição recebeu informações no sentido de que a Administração Pública Municipal havia promovido um concurso público em que, nos termos do respectivo edital, privilegiavam-se candidatos que já integravam o seu quadro funcional, mediante a adoção de critério de atribuição de pontuação mais elevada.
Instaurado o procedimento apuratório, e já dispondo de elementos probatórios suficientes, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública em que pleiteava a anulação do critério de pontuação reputado ilegal, com a consequente condenação do ente público a proceder a uma nova ordem classificatória do certame. O Parquet incluiu, no polo passivo da demanda, o ente político municipal e, também, os cinco candidatos que haviam sido favorecidos pelo critério de pontuação cuja legalidade questionava.
Apreciando a peça exordial, o Juiz a indeferiu de plano, por entender que falecia ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam.
Intimado do ato decisório, o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, ao qual se seguiu o exercício do juízo de retratação pelo Magistrado.
Mas, embora tenha procedido, na sequência, ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, o Juiz determinou a exclusão do processo dos cinco candidatos demandados. Para tanto, ressaltou o Magistrado que, além da ilegitimidade passiva ad causam desses candidatos, a presença deles no feito comprometeria a celeridade da marcha processual.
Intimado dessa decisão, o Parquet manejou, de modo tempestivo e formalmente regular, recurso de agravo de instrumento.
Nesse quadro, é correto afirmar que o Magistrado