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Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, um homem, conhecido como detentor de expressivo patrimônio, faleceu, tendo deixado dois filho...


102896|Direito Processual Civil|superior

Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, um homem, conhecido como detentor de expressivo patrimônio, faleceu, tendo deixado dois filhos, André, com 30 anos de idade, e Bruno, criança com 10 anos.

Percebendo que o vencimento do prazo de dois meses, a partir da abertura da sucessão, se avizinhava, sem que a instauração do processo de inventário tivesse sido pleiteada, o órgão do Ministério Público, munido da documentação necessária, formulou ao órgão judicial requerimento nesse sentido.

Logo depois, Carla, mãe de Bruno e companheira do autor da herança, teve ciência da iniciativa do órgão ministerial e de imediato se manifestou no feito, requerendo ao Juízo a sua nomeação como inventariante, o que foi deferido.

Passados alguns meses, o Promotor de Justiça que atuava no processo constatou que Carla, embora regularmente intimada, não havia oferecido, no prazo legal, as primeiras declarações, além de ter permitido, por culpa sua, a deterioração de alguns bens do espólio. Daí haver o Parquet pleiteado a remoção de Carla da inventariança.

Apreciando o requerimento ministerial, o Juiz o indeferiu de plano, estribando-se, para tanto, no argumento de que o único interessado que detinha a faculdade processual de formular o pleito de remoção seria André, o outro herdeiro, que, contudo, havia se quedado inerte.

Nesse contexto, é correto afirmar que

  • A

    apesar da ilegitimidade do Ministério Público para requerer a abertura do inventário, tal vício restou sanado em razão do ulterior ingresso no feito da mãe do herdeiro incapaz.

  • B

    agiu corretamente o Juiz ao pontuar que somente o herdeiro maior e capaz poderia formular o requerimento de remoção de inventariante.

  • C

    a decisão de indeferimento do pleito de remoção de inventariante é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento.

  • D

    sem prejuízo do argumento invocado pelo Juiz para indeferir o pleito de remoção de inventariante, as causas referidas pelo Ministério Público não rendem ensejo à adoção da medida.

  • E

    se não tivesse indeferido de plano o pleito de remoção de inventariante, caberia ao Juiz ordenar a formação do incidente próprio, o qual deveria ser submetido à livre distribuição.