Promotor de Justiça Substituto - P2 - Fase Vespertina - 2024
Sobre os dois modelos de ações coletivas mais difundidos na doutrina processual coletiva – Modelo da Verbandsklage e Modelo das Class Actions, julgue o item a seguir.
Diferentemente do modelo aberto das Class Actions, o Modelo da Verbandsklage adota métodos, instrumentos e técnicas processuais fechados e admite exclusivamente as tutelas específicas das obrigações de fazer e de não-fazer, excluindo-se de seu espectro as ações de cunho condenatório.
Sobre os dois modelos de ações coletivas mais difundidos na doutrina processual coletiva – Modelo da Verbandsklage e Modelo das Class Actions, julgue o item a seguir.
As Verbandsklage têm como principais características a especial legitimação ativa das associações, pela qual se escolhe um sujeito para tutelar em nome próprio direito e que passa a ser considerado próprio, o distanciamento extremo da tutela de direitos individuais e a excepcionalidade das hipóteses em que a associação defende de fato um interesse supraindividual, porquanto, geralmente, a associação somente poderá atuar mediante a autorização do titular da relação jurídica individual.
Sobre os dois modelos de ações coletivas mais difundidos na doutrina processual coletiva – Modelo da Verbandsklage e Modelo das Class Actions, julgue o item a seguir.
No modelo das Class Actions, a vinculatividade da coisa julgada a toda a classe representada ocorre pro et contra, em benefício ou em prejuízo dos substituídos processuais, no caso de improcedência do(s) pedido(s), enquanto no modelo do Processo Coletivo Brasileiro, a coisa julgada tem efeitos erga omnes ou ultra partes secundum eventos litis, estendendo seus resultados apenas para beneficiar os titulares dos direitos individuais.
Tendo em vista o processo estrutural, as denominadas pela doutrina “decisões em cascata” são um fenômeno nocivo ao processo estrutural, na medida em que desestabilizam o núcleo fundamental do provimento jurisdicional sobre o problema estrutural julgado, e ocasionam insegurança jurídica, impedindo a efetiva concretização do resultado visado pela decisão principal.
Com base na jurisprudência consolidada da 1ª Seção do STJ, aplicável a ações com pedido de fornecimento público de medicamentos, muito comum no desempenho das funções do Ministério Público. No caso de ser competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (Art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
O § 3º do Art. 1º da Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e dá outras providências, prescreve que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” O Art. 2º da mesma lei diz que “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”. A par disso, o MPSC ajuizou uma ACP em face do Município de Bombinhas e do Estado de Santa Catarina, com pedido de deferimento de medida liminar inaudita altera pars para fornecimento de medicamento, o que foi indeferido pelo juízo de piso, justamente com base nos referidos dispositivos legais. Ao recurso próprio aviado pelo Parquet Catarinense, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento, ao fundamento de que a reforma da decisão primeva e provimento da antecipação da tutela acarretariam violação a expresso dispositivo legal, cuja interpretação deve ser restritiva e que poderia ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário e aos fluxos de fornecimento dos serviços de atenção básica à saúde, previstos na Lei nº 8.080/1990.
De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão-fática e de direito – e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A sua inadmissão por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
O Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), previsto na Lei federal nº 7.347/1985, é normatizado pela Lei Complementar Estadual nº 738/2019. Destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Ele tem sede na Capital do Estado, devendo ser gerido por um Conselho Gestor, presidido por um representante do MPSC, indicado dentre qualquer um de seus membros.
A Resolução nº 23, de 17/09/2007, CNMP e o Ato 395, da PGJ do Ministério Público do Estado de Santa Catarina de 11/06/2018, disciplinam a notícia de fato, a instauração e tramitação de inquérito civil e de procedimento preparatório, a expedição de recomendações e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais, sendo condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público e para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
Sobre os efeitos da coisa julgada nos processos coletivos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as ações para defesa dos interesses ou direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada – que será ultra partes em caso de procedência do pedido – beneficiarão os autores das ações individuais, se for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.