Promotor de Justiça Substituto - P2 - Fase Vespertina - 2024
O corregedor nacional do Ministério Público emitiu recomendação relativa à adoção de medidas destinadas a assegurar a atuação da Instituição ministerial com perspectiva de gênero. A recomendação, uma vez publicada, tem força concreta no sentido de obrigar de forma cogente as unidades e ramos do Ministério Público brasileiro a adequarem de forma imediata os seus protocolos, no sentido de garantir a efetiva implantação da recomendação do CNMP em seus exatos termos.
O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça não afastados da carreira; dentre as suas competências estão julgar os recursos contra decisão condenatória, absolutória ou que celebrar acordo correcional em procedimento administrativo disciplinar, salvo nos casos de sua competência, bem como decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar.
O Corregedor-Geral do Ministério Público de Santa Catarina instaurou ex officio processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público. Não houve qualquer sindicância antes da instauração do processo administrativo. Ipso facto, encaminhou o processo disciplinar ao Procurador-Geral de Justiça.
Foi promulgada lei em município de Santa Catarina a qual o membro do Ministério Público local entende ser inconstitucional. Segundo a interpretação do Promotor, a lei viola norma Constitucional tanto no que tange à contrariedade direta quanto a contrariedade por omissão. Frente ao fato, para evitar dano com a aplicação inconstitucional da norma, tomou a atitude de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição da República diretamente no STF.
Determinado candidato foi aprovado no concurso para o Ministério Público de Santa Catarina e, efetivada sua posse, ele recebeu sua carteira funcional, a qual sabe que é válida também como documento hábil ao porte de arma. Neste sentido, promoveu o registro da arma de fogo no órgão competente, uma vez que tal registro é necessário ao porte.
Um membro do Ministério Público de Santa Catarina, em horário compatível com as suas atividades, também exerce em faculdade local, atividade de magistério, o que é permitido pelas normas. Entretanto, caso o membro do Parquet exercesse atividade de direção e administração nesta Instituição, esta atividade não seria considerada de magistério, sendo vedado o exercício da atividade. Na hipótese da atividade ser de coordenação acadêmica (de ensino ou curso), por sua vez, a atividade é considerada como de magistério e, por consequência, permitida, havendo compatibilidade de horários.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, frente à forte pressão da mídia, querendo que seja apresentada denúncia contra indivíduo que teria praticado crime contra um menor de idade, requereu informações sobre o caso para o Promotor de Justiça natural responsável. Apresentadas as informações, o Procurador-Geral de Justiça avocou para si a competência sobre o processo, entendendo que estavam presentes os elementos para apresentar a denúncia e o processo e, imediatamente o fez, mesmo sem a concordância do Promotor originalmente responsável pelo caso.
O Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina, através de decisão colegiada, encaminhou ao Procurador-Geral de Justiça sugestão de edição de recomendações, com caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o aprimoramento dos serviços. Uma vez publicada e recomendação, com caráter vinculativo, nos termos da sugestão do Conselho Superior, chegou ao conhecimento deste que um determinado Promotor não estava seguindo a orientação, aplicando norma de forma contrária à publicada. Desta feita, ex officio, o Conselho solicitou ao Procurador-Geral de Justiça informações sobre a conduta funcional do Promotor, para fins de requerer à Corregedoria de Justiça a abertura de correição.
O Corregedor-Geral de Justiça verificou conduta que entende passível de instauração de procedimento disciplinar relativo à conduta de um Promotor de Justiça. Analisando os fatos e elementos relativos à conduta, de forma discricionária e sem consultar o Conselho Superior do Ministério Público, o Corregedor-Geral resolveu oferecer ao Promotor, de forma anterior à instauração do processo administrativo disciplinar, um acordo correcional. Aceito o acordo pelo Promotor, não será instaurado o processo administrativo disciplinar, não sendo necessária a aprovação do Conselho Superior ou do Procurador-Geral.