Promotor de Justiça Substituto - P2 - Fase Vespertina - 2024
A respeito da Política Antimanicomial do Poder Judiciário instituída pela Resolução CNJ nº 487/2023, julgue o item a seguir.
A autoridade judicial avaliará a possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde que acompanha o paciente.
Sobre as comunidades terapêuticas de acordo com as disposições da Lei nº 13.840/2019 e RDC nº 29/2011 da ANVISA, julgue o item a seguir.
As pessoas com comprometimentos psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua podem ser acolhidas em comunidade terapêutica.
Sobre as comunidades terapêuticas de acordo com as disposições da Lei nº 13.840/2019 e RDC nº 29/2011 da ANVISA, julgue o item a seguir.
O acolhimento involuntário do usuário ou dependente de drogas em comunidade terapêutica acolhedora poderá ser autorizado judicialmente mediante oitiva prévia do Ministério Público e do representante legal.
Sobre as comunidades terapêuticas de acordo com as disposições da Lei nº 13.840/2019 e RDC nº 29/2011 da ANVISA, julgue o item a seguir.
A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento em regime de internação involuntária.
O Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina, mediante solicitação do Promotor natural, após ouvidos a Subprocuradoria-Geral de Justiça para assuntos jurídicos e o Centro de Apoio Operacional correspondente à área de atuação, decidiu criar força-tarefa para atuação conjunta, integrada e temporária, para uma determinada investigação de grave repercussão social. No ato de instituição, foi definido, pelo Procurador-Geral, o objeto da investigação e o prazo estimado de funcionamento da força-tarefa. Este ato do Procurador-Geral de Justiça está de acordo com as normas institucionais e não viola o princípio da independência funcional do Ministério Público.
Considerando a aplicação do princípio da unidade, em um processo penal no qual foi apresentada apelação em favor da condenação do réu, pelo Membro do Ministério Público, havendo a substituição legal, deste, no decurso do processo, não é possível ao novo responsável pelo feito, em reanalise dos autos, sem existência de fatos novos, propugnar pela absolvição do réu.
Chegou ao conhecimento do Ministério Público relato de situação envolvendo um centro de repouso e saúde para idosos acima de setenta anos, onde os internos estariam sendo tratados de forma inadequada, não receberiam medicamentos corretos, nem alimentação adequada e ficariam amontoados dividindo camas. O Promotor que recebeu a denúncia resolveu arquivar, sem tomar providências, uma vez que o local indicado era particular e não recebe subvenções públicas de qualquer natureza. Como tal, o interesse a ser tutelado é de natureza privada e está fora das atribuições do Ministério Público, cabendo aos indivíduos que lá estejam a proteção de seus interesses de forma individual.
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, desde que o faça de forma coletiva e não individualizada. Não cabe ao Ministério Público, salvo na defesa dos incapazes, pleitear remédios ou tratamento em favor de beneficiário individualizado.
Dentre as garantias legais que desfrutam os membros do Ministério Público dos Estados podemos citar a garantia de inamovibilidade, assegurando sua permanência em sua função e Comarca, salvo por ato de sua vontade. Entretanto, por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa, a inamovibilidade pode ser afastada, ainda que contra a vontade do indivíduo.
A correição ordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, pelo Subcorregedor-Geral, ou, ainda, por delegação desses, pelo Promotor de Justiça Secretário da Corregedoria-Geral ou pelos Promotores de Justiça Assessores do Corregedor-Geral, podendo ser designados, de maneira temporária e transitória, Promotores de Justiça da mais alta entrância da carreira para a realização das correições ordinárias. Por regra, a correição ordinária será efetuada nas Promotorias de Justiça, tendo por finalidade verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do Promotor de Justiça no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sua participação em atividades comunitárias, prevenindo ou dirimindo conflitos, participando de reuniões, palestras, audiências públicas e vistorias, sua contribuição para a consecução dos objetivos institucionais do Ministério Público, assim como sua conduta pessoal.