Advogado - 2021
A promulgação da Lei n.° 11.107/2005, conhecida como lei dos consórcios públicos, constituiu uma das primeiras iniciativas do Estado brasileiro a colocar na agenda pública a possibilidade de efetivação de “pactos territoriais” que facilitem as relações intergovernamentais. Com foco no desenvolvimento regional do Nordeste e no momento atual de conjuntura política adversa aos interesses dessa região, seus governadores pactuaram a criação do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), visando ao fortalecimento regional, à melhoria da prestação dos serviços públicos e à proteção e promoção dos direitos do povo nordestino, principalmente para o desenvolvimento com justiça e inclusão social. Como tendência, cria-se a expectativa de mudança de uma cultura política antes predatória e em que prevaleciam severas disputas por investimentos entre os estados, gerando guerra fiscal.
Maria do Livramento Miranda Clementino. A atualidade e o ineditismo
do consórcio nordeste . Internet: http://repositorio.ipea.gov.br.
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item com fundamento na Lei n.° 11.107/2005. Quando a pessoa jurídica resultante do consórcio público se qualifica como associação pública, possui ela natureza de autarquia, que passa a integrar a administração indireta de todos os entes consorciados, sendo, por isso, espécie peculiar multifederativa.
A promulgação da Lei n.° 11.107/2005, conhecida como lei dos consórcios públicos, constituiu uma das primeiras iniciativas do Estado brasileiro a colocar na agenda pública a possibilidade de efetivação de “pactos territoriais” que facilitem as relações intergovernamentais. Com foco no desenvolvimento regional do Nordeste e no momento atual de conjuntura política adversa aos interesses dessa região, seus governadores pactuaram a criação do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), visando ao fortalecimento regional, à melhoria da prestação dos serviços públicos e à proteção e promoção dos direitos do povo nordestino, principalmente para o desenvolvimento com justiça e inclusão social. Como tendência, cria-se a expectativa de mudança de uma cultura política antes predatória e em que prevaleciam severas disputas por investimentos entre os estados, gerando guerra fiscal.
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Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item com fundamento na Lei n.° 11.107/2005. O contrato de programa é o instrumento jurídico adequado ao compromisso comum ajustado, pelos entes consorciados, para custeio das despesas do consórcio.
A promulgação da Lei n.° 11.107/2005, conhecida como lei dos consórcios públicos, constituiu uma das primeiras iniciativas do Estado brasileiro a colocar na agenda pública a possibilidade de efetivação de “pactos territoriais” que facilitem as relações intergovernamentais. Com foco no desenvolvimento regional do Nordeste e no momento atual de conjuntura política adversa aos interesses dessa região, seus governadores pactuaram a criação do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), visando ao fortalecimento regional, à melhoria da prestação dos serviços públicos e à proteção e promoção dos direitos do povo nordestino, principalmente para o desenvolvimento com justiça e inclusão social. Como tendência, cria-se a expectativa de mudança de uma cultura política antes predatória e em que prevaleciam severas disputas por investimentos entre os estados, gerando guerra fiscal.
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Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item com fundamento na Lei n.° 11.107/2005. A restrição ao recebimento de recursos federais que atinja um dos entes consorciados alcança o consórcio por aquele integrado.
A promulgação da Lei n.° 11.107/2005, conhecida como lei dos consórcios públicos, constituiu uma das primeiras iniciativas do Estado brasileiro a colocar na agenda pública a possibilidade de efetivação de “pactos territoriais” que facilitem as relações intergovernamentais. Com foco no desenvolvimento regional do Nordeste e no momento atual de conjuntura política adversa aos interesses dessa região, seus governadores pactuaram a criação do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), visando ao fortalecimento regional, à melhoria da prestação dos serviços públicos e à proteção e promoção dos direitos do povo nordestino, principalmente para o desenvolvimento com justiça e inclusão social. Como tendência, cria-se a expectativa de mudança de uma cultura política antes predatória e em que prevaleciam severas disputas por investimentos entre os estados, gerando guerra fiscal.
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Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item com fundamento na Lei n.° 11.107/2005. Por força do princípio constitucional de independência e de ausência de hierarquia entre entes federativos, o consórcio público não admite que seu protocolo de intenções preveja discrepância no número de votos de que cada ente dispõe na assembleia geral.
A promulgação da Lei n.° 11.107/2005, conhecida como lei dos consórcios públicos, constituiu uma das primeiras iniciativas do Estado brasileiro a colocar na agenda pública a possibilidade de efetivação de “pactos territoriais” que facilitem as relações intergovernamentais. Com foco no desenvolvimento regional do Nordeste e no momento atual de conjuntura política adversa aos interesses dessa região, seus governadores pactuaram a criação do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), visando ao fortalecimento regional, à melhoria da prestação dos serviços públicos e à proteção e promoção dos direitos do povo nordestino, principalmente para o desenvolvimento com justiça e inclusão social. Como tendência, cria-se a expectativa de mudança de uma cultura política antes predatória e em que prevaleciam severas disputas por investimentos entre os estados, gerando guerra fiscal.
Maria do Livramento Miranda Clementino. A atualidade e o ineditismo
do consórcio nordeste . Internet: http://repositorio.ipea.gov.br.
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item com fundamento na Lei n.° 11.107/2005. Atualmente, é juridicamente vedada a celebração de contratos de programa com vistas à execução direta do serviço de saneamento básico por consórcios públicos.
Acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/1992) e de sua interpretação jurisprudencial, julgue o item. A prática do ato de improbidade exige indispensável elemento subjetivo, doloso ou culposo, a depender do tipo.
Acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/1992) e de sua interpretação jurisprudencial, julgue o item. Nos tipos em que se exige o dolo, a jurisprudência admite que ele se limite ao genérico, isto é, à prática de conduta consciente voltada para o núcleo do tipo, ainda que não direcionado às consequências específicas previstas em lei.
Acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/1992) e de sua interpretação jurisprudencial, julgue o item. A improbidade administrativa não se limita à desonestidade e à má-fé, contemplando também a inépcia e a ineficácia, ainda que não deliberadas.
Acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/1992) e de sua interpretação jurisprudencial, julgue o item. O entendimento doutrinário e jurisprudencial atual considera haver uma identidade entre moralidade e probidade, sendo princípios sobrepostos que tutelam um mesmo valor jurídico.