Promotor de Justiça - Vespertina - 2019
Dispõe a Súmula n. 605 do Superior Tribunal de Justiça que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 (vinte e um) anos.
A Lei n. 8.069/1990 dispõe que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Por sua vez, a Resolução Conanda n. 170/2014 estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Pelo Estatuto da Criança e Adolescente, os prazos estabelecidos nessa Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Segundo a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.
A Lei n. 8.069/1990, pontualmente quanto à infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, dispõe que a infiltração na internet, dar-se-á pela autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia.
De acordo com a Lei n. 8.069/1990, a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Nos termos da Lei n. 8.069/1990, o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
Para os efeitos da Lei n. 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Quanto aos procedimentos, a Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) dispõe que as medidas de proteção, de advertência, de reparação do dano e de prestação de serviços à comunidade, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, enquanto para aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente.
Estabelece a Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) que a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. E mais, que a autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.