Artigo 2º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 86 de 17 de Agosto de 1997
Uniformiza a eleição da Diretoria do Conselho Federal da OAB. (REVOGADO pelo Provimento n. 110/2006)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Diretoria do Conselho Seccional, nos limites de seu território, a organização, a instrução e o julgamento das questões suscitadas durante a recepção dos votos.
§ 1º
O Presidente do Conselho Seccional rubricará a cédula eleitoral.
§ 2º
O votante assinará a lista de presença, receberá a cédula rubricada, se encaminhará à cabine indevassável, após o que depositará a cédula na urna receptora.
§ 3º
Encerrada a votação, a Diretoria do Conselho Seccional adotará as seguintes providências:
I
dará início imediato à apuração dos votos;
II
mandará lavrar a ata registrando todos os fatos e decisões ocorridos, bem assim o resultado do pleito, para posterior apreciação do Conselho Federal;
III
no mesmo dia da votação, proclamará o resultado no Conselho Seccional e o informará ao Conselho Federal, noticiando o número de votantes e ausentes.
§ 4º
O Presidente do Conselho Seccional encaminhará, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, cópia autenticada da ata da sessão de eleição.
§ 5º
O Conselho Seccional conservará todos os documentos relativos à eleição, pelo prazo de um ano, remetendo-os ao Conselho Federal apenas em caso de recurso.