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Artigo 2º da Provimento OAB nº 86 de 17 de Agosto de 1997

Uniformiza a eleição da Diretoria do Conselho Federal da OAB. (REVOGADO pelo Provimento n. 110/2006)

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Art. 2º

Compete à Diretoria do Conselho Seccional, nos limites de seu território, a organização, a instrução e o julgamento das questões suscitadas durante a recepção dos votos.

§ 1º

O Presidente do Conselho Seccional rubricará a cédula eleitoral.

§ 2º

O votante assinará a lista de presença, receberá a cédula rubricada, se encaminhará à cabine indevassável, após o que depositará a cédula na urna receptora.

§ 3º

Encerrada a votação, a Diretoria do Conselho Seccional adotará as seguintes providências:

I

dará início imediato à apuração dos votos;

II

mandará lavrar a ata registrando todos os fatos e decisões ocorridos, bem assim o resultado do pleito, para posterior apreciação do Conselho Federal;

III

no mesmo dia da votação, proclamará o resultado no Conselho Seccional e o informará ao Conselho Federal, noticiando o número de votantes e ausentes.

§ 4º

O Presidente do Conselho Seccional encaminhará, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, cópia autenticada da ata da sessão de eleição.

§ 5º

O Conselho Seccional conservará todos os documentos relativos à eleição, pelo prazo de um ano, remetendo-os ao Conselho Federal apenas em caso de recurso.