Provimento OAB nº 84 de 18 de Junho de 1996
Dispõe sobre o combate ao nepotismo no âmbito da OAB.
Publicado por Conselho Federal da OAB
É vedada a contratação de servidores pela OAB, independentemente do prazo de duração do pacto laboral, vinculados por relação de parentesco a Conselheiros Federais, Membros Honorários Vitalícios, Conselheiros Estaduais ou integrantes de qualquer órgão deliberativo, assistencial, diretivo ou consultivo da OAB, no âmbito do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções.
A vedação a que se refere o caput deste artigo se aplica aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
Não se inclui na vedação a que se refere o caput do artigo 1º a contratação precedida de concurso público, ficando, neste caso, impedido de integrar a comissão organizadora e fiscalizadora do certame o membro da OAB parente do candidato.
Aplica-se o disposto no artigo anterior aos casos de contratação para o exercício de cargo em comissão, assessoramento ou função gratificada.
Serão nulas de pleno direito as contratações que contrariem este Provimento, sujeitando-se o contratante às cominações legais.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.