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Provimento OAB nº 84 de 18 de Junho de 1996

Dispõe sobre o combate ao nepotismo no âmbito da OAB.

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

É vedada a contratação de servidores pela OAB, independentemente do prazo de duração do pacto laboral, vinculados por relação de parentesco a Conselheiros Federais, Membros Honorários Vitalícios, Conselheiros Estaduais ou integrantes de qualquer órgão deliberativo, assistencial, diretivo ou consultivo da OAB, no âmbito do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções.

§ 1º

A vedação a que se refere o caput deste artigo se aplica aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.

§ 2º

Não se inclui na vedação a que se refere o caput do artigo 1º a contratação precedida de concurso público, ficando, neste caso, impedido de integrar a comissão organizadora e fiscalizadora do certame o membro da OAB parente do candidato.

Art. 2º

Aplica-se o disposto no artigo anterior aos casos de contratação para o exercício de cargo em comissão, assessoramento ou função gratificada.

Art. 3º

Serão nulas de pleno direito as contratações que contrariem este Provimento, sujeitando-se o contratante às cominações legais.

Art. 4º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.