Artigo 1º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 84 de 18 de Junho de 1996
Dispõe sobre o combate ao nepotismo no âmbito da OAB.
Art. 1º
É vedada a contratação de servidores pela OAB, independentemente do prazo de duração do pacto laboral, vinculados por relação de parentesco a Conselheiros Federais, Membros Honorários Vitalícios, Conselheiros Estaduais ou integrantes de qualquer órgão deliberativo, assistencial, diretivo ou consultivo da OAB, no âmbito do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções.
§ 1º
A vedação a que se refere o caput deste artigo se aplica aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
§ 2º
Não se inclui na vedação a que se refere o caput do artigo 1º a contratação precedida de concurso público, ficando, neste caso, impedido de integrar a comissão organizadora e fiscalizadora do certame o membro da OAB parente do candidato.