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Artigo 1º da Provimento OAB nº 84 de 18 de Junho de 1996

Dispõe sobre o combate ao nepotismo no âmbito da OAB.


Art. 1º

É vedada a contratação de servidores pela OAB, independentemente do prazo de duração do pacto laboral, vinculados por relação de parentesco a Conselheiros Federais, Membros Honorários Vitalícios, Conselheiros Estaduais ou integrantes de qualquer órgão deliberativo, assistencial, diretivo ou consultivo da OAB, no âmbito do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções.

§ 1º

A vedação a que se refere o caput deste artigo se aplica aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.

§ 2º

Não se inclui na vedação a que se refere o caput do artigo 1º a contratação precedida de concurso público, ficando, neste caso, impedido de integrar a comissão organizadora e fiscalizadora do certame o membro da OAB parente do candidato.