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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 74 de 01 de Janeiro de 1900

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Prov. 81/96)

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Art. 2º

Compete ao Conselho Seccional regular e realizar o Exame de Ordem, em seu território, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar a realização, sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias Regionais criadas para tal fim.

§ 1º

A realização do Exame de Ordem, pelo Conselho Seccional, é obrigatória, em períodos regulares que fixar, sendo no mínimo dois anuais.

§ 2º

As bancas examinadoras serão compostas de três ou mais advogados e respectivos suplementes, com no mínimo cinco anos de exercício profissional, designados pelo Presidente da Seção ou da Subseção delegada.

§ 3º

Os programas das matérias, periodicamente atualizados, os textos deste Provimento e do regulamento editado pelo Conselho Seccional, serão fornecidos aos interessados.

§ 4º

Os Conselhos Seccionais e as Subseções deverão oferecer cursos preparatórios ao Exame de Ordem, diretamente ou através de convênios.