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Artigo 3º da Provimento OAB nº 74 de 01 de Janeiro de 1900

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Prov. 81/96)


Art. 3º

O Exame de Ordem consiste em provas escritas e orais, tendo por objetivo aferir a capacitação básica necessária ao exercício profissional da advocacia.