Artigo 2º da Provimento OAB nº 74 de 01 de Janeiro de 1900
Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Prov. 81/96)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Seccional regular e realizar o Exame de Ordem, em seu território, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar a realização, sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias Regionais criadas para tal fim.
§ 1º
A realização do Exame de Ordem, pelo Conselho Seccional, é obrigatória, em períodos regulares que fixar, sendo no mínimo dois anuais.
§ 2º
As bancas examinadoras serão compostas de três ou mais advogados e respectivos suplementes, com no mínimo cinco anos de exercício profissional, designados pelo Presidente da Seção ou da Subseção delegada.
§ 3º
Os programas das matérias, periodicamente atualizados, os textos deste Provimento e do regulamento editado pelo Conselho Seccional, serão fornecidos aos interessados.
§ 4º
Os Conselhos Seccionais e as Subseções deverão oferecer cursos preparatórios ao Exame de Ordem, diretamente ou através de convênios.