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Artigo 7º, Parágrafo 5 da Provimento OAB nº 73 de 15 de Outubro de 1990

Revê e consolida o Provimento nº 67, de 8 de março de 1989, que dispõe sobre a indicação de Advogados que devem integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 80/1996).


Art. 7º

Encerrado o prazo para inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.

§ 1º

É de cinco (5) dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o pedido de inscrição ou a impugnação de terceiros, cabendo recurso, em dez (10) dias, para o Plenário.

§ 2º

Quando terceiro impugnar a inscrição, o requerente será notificado para apresentar, se desejar, sua defesa, em cinco (5) dias.

§ 3º

Será indeferida a inscrição do advogado com impedimento para advogar perante o Tribunal em que esteja aberta a vaga.

§ 4º

Após decidir os pedidos, a Diretoria convocará sessão extraordinária do Conselho, para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.

§ 5º

antes ou durante a sessão extraordinária a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho, para a qual serão convocados pelo órgão oficial, sendo canceladas as inscrições dos que a ela não comparecem.