Artigo 6º da Provimento OAB nº 73 de 15 de Outubro de 1990
Revê e consolida o Provimento nº 67, de 8 de março de 1989, que dispõe sobre a indicação de Advogados que devem integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 80/1996).
Art. 6º
Os Conselheiros e os Diretores de Subseção, com o seu pedido de inscrição, apresentarão renúncia ao cargo, que será liminarmente deferida. Os membros-natos, ao se inscreverem, terão seu direito de voz e voto, nas deliberações do Conselho, suspenso até a nomeação do ocupante da vaga.