Artigo 7º da Provimento OAB nº 73 de 15 de Outubro de 1990
Revê e consolida o Provimento nº 67, de 8 de março de 1989, que dispõe sobre a indicação de Advogados que devem integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 80/1996).
Art. 7º
Encerrado o prazo para inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.
§ 1º
É de cinco (5) dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o pedido de inscrição ou a impugnação de terceiros, cabendo recurso, em dez (10) dias, para o Plenário.
§ 2º
Quando terceiro impugnar a inscrição, o requerente será notificado para apresentar, se desejar, sua defesa, em cinco (5) dias.
§ 3º
Será indeferida a inscrição do advogado com impedimento para advogar perante o Tribunal em que esteja aberta a vaga.
§ 4º
Após decidir os pedidos, a Diretoria convocará sessão extraordinária do Conselho, para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.
§ 5º
antes ou durante a sessão extraordinária a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho, para a qual serão convocados pelo órgão oficial, sendo canceladas as inscrições dos que a ela não comparecem.