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Artigo 8º da Provimento OAB nº 73 de 15 de Outubro de 1990

Revê e consolida o Provimento nº 67, de 8 de março de 1989, que dispõe sobre a indicação de Advogados que devem integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 80/1996).


Art. 8º

Na sessão extraordinária convocada nos termos do art. 7º, após o julgamento dos eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, procedendo-se à escolha em votação secreta, tomados os votos dos Conselheiros eleitos e natos e, no Conselho Federal, das delegações e dos membros-natos.

§ 1º

Para obter aprovação, o candidato deverá obter a maioria absoluta dos votos das delegações ou, nas Seccionais, dos Conselheiros.

§ 2º

Não obtido o quorum instituído no § 1º, proceder-se-á, no máximo, a três escrutínios, observando o critério da maioria absoluta, até se conseguir o preenchimento da lista sêxtupla. Esgotadas essas votações, não alcançado o quorum exigido, far-se-á um quarto e último escrutínio com base na maioria simples.

§ 3º

Na formação do quorum, referido no § 1º, não se levará em conta o voto do membro-nato.

§ 4º

Em caso de empate, terão preferência para inclusão na lista, sucessivamente, o candidato de inscrição mais antiga e o mais idoso.