Artigo 1º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 70 de 16 de Maio de 1989
Dispõe sobre a prestação de contasde quantias recebidas por Advogados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito do disposto nos arts. 103, inciso XIX, e 110, inciso II, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, os débitos oriundos das quantias ali mencionadas só se terão por satisfeitos quando a restituição do seu valor ao cliente se fizer com correção monetária.
Parágrafo único
A correção deverá obedecer ao índice adotado em juízo para a atualização dos débitos, e incidirá da data do recebimento da quantia, pelo advogado, até a sua efetiva restituição ao cliente.