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Artigo 1º da Provimento OAB nº 70 de 16 de Maio de 1989

Dispõe sobre a prestação de contasde quantias recebidas por Advogados.

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Art. 1º

Para efeito do disposto nos arts. 103, inciso XIX, e 110, inciso II, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, os débitos oriundos das quantias ali mencionadas só se terão por satisfeitos quando a restituição do seu valor ao cliente se fizer com correção monetária.

Parágrafo único

A correção deverá obedecer ao índice adotado em juízo para a atualização dos débitos, e incidirá da data do recebimento da quantia, pelo advogado, até a sua efetiva restituição ao cliente.