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Provimento OAB nº 70 de 16 de Maio de 1989

Dispõe sobre a prestação de contasde quantias recebidas por Advogados.

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

Para efeito do disposto nos arts. 103, inciso XIX, e 110, inciso II, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, os débitos oriundos das quantias ali mencionadas só se terão por satisfeitos quando a restituição do seu valor ao cliente se fizer com correção monetária.

Parágrafo único

A correção deverá obedecer ao índice adotado em juízo para a atualização dos débitos, e incidirá da data do recebimento da quantia, pelo advogado, até a sua efetiva restituição ao cliente.

Art. 2º

O disposto no art. 1º não se aplica:

I

aos casos de ação de prestação de contas ou outro procedimento judicial que vise ao acertamento da relação entre o advogado e o cliente;

II

aos casos de acordo extrajudicial entre ambos.

Art. 3º

Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.