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Artigo 7º, Alínea c da Provimento OAB nº 7 de 09 de Julho de 1964

Dispõe sobre a concessão de prêmios por estudos jurídicos. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 7º

Fica a critério de cada Seção a decisão prévia sobre:

a

o tema ou temas de cada concurso;

b

a sua especialização, verbi gratia, se concurso somente para trabalhos de advogados, ou concurso para trabalhos de alunos das Faculdades de Direito ou para teses e dissertações de concursos de professores de Direito;

c

o sistema de julgamento, se por pontos ou por mera aprovação ou reprovação do trabalho;

d

a forma de guardar-se o sigilo do nome dos concorrentes, até a apuração do parecer da Comissão pelo plenário da Seção;

e

o número de exemplares a serem entregues à Secretaria, para inscrição no concurso;

f

a impressão dos trabalhos inéditos, se a cargo do autor ou por conta da Ordem;

g

o direito de propriedade literária dos trabalhos premiados.