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Artigo 5º da Provimento OAB nº 7 de 09 de Julho de 1964

Dispõe sobre a concessão de prêmios por estudos jurídicos. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 5º

Os prêmios oferecidos podem, afinal, ser atribuídos ou não, conforme o critério subjetivo da maioria da Comissão e o atendimento às condições da promessa constante do edital.