Artigo 4º da Provimento OAB nº 7 de 09 de Julho de 1964
Dispõe sobre a concessão de prêmios por estudos jurídicos. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 4º
Só podem concorrer os advogados inscritos no quadro da Seção respectiva.
Dispõe sobre a concessão de prêmios por estudos jurídicos. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Só podem concorrer os advogados inscritos no quadro da Seção respectiva.