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Artigo 2º da Provimento OAB nº 7 de 09 de Julho de 1964

Dispõe sobre a concessão de prêmios por estudos jurídicos. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 2º

A premiação será objeto de concurso, aberto mediante a publicação de edital pela Seção de cada Estado, no qual se estabeleçam as condições de aceitação, exame e julgamento dos trabalhos.

Parágrafo único

O edital fixará o prazo de 120 dias para a apresentação dos trabalhos, a partir da sua publicação no Diário Oficial.