Artigo 2º da Provimento OAB nº 7 de 09 de Julho de 1964
Dispõe sobre a concessão de prêmios por estudos jurídicos. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A premiação será objeto de concurso, aberto mediante a publicação de edital pela Seção de cada Estado, no qual se estabeleçam as condições de aceitação, exame e julgamento dos trabalhos.
Parágrafo único
O edital fixará o prazo de 120 dias para a apresentação dos trabalhos, a partir da sua publicação no Diário Oficial.