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Artigo 1º da Provimento OAB nº 7 de 09 de Julho de 1964

Dispõe sobre a concessão de prêmios por estudos jurídicos. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 1º

Os estudos jurídicos objeto de premiação pela Ordem dos Advogados do Brasil podem consistir em teses, dissertações, monografias e obras de doutrina jurídica em geral, inéditos ou não, datilografados ou impressos.