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Artigo 1º da Provimento OAB nº 7 de 09 de Julho de 1964

Dispõe sobre a concessão de prêmios por estudos jurídicos. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 1º

Os estudos jurídicos objeto de premiação pela Ordem dos Advogados do Brasil podem consistir em teses, dissertações, monografias e obras de doutrina jurídica em geral, inéditos ou não, datilografados ou impressos.