Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 67 de 08 de Março de 1989

Dispõe sobre a indicação dos advogados que devam integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Na sessão extraordinária convocada nos termos do parágrafo único do art. 6°, após o julgamento dos eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, procedendo-se à escolha em votação secreta, pelo mesmo processo adotado para a eleição das Diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.

§ 1º

Para esta aprovação, o candidato deverá obter a maioria absoluta dos votos das Delegações.

§ 2º

Não obtido o quorum instituído no § 1°, proceder-se-ão escrutínios sucessivos, até se conseguir o preenchimento da lista sêxtupla.

§ 3º

Em caso de empate, terão preferência para inclusão na lista, sucessivamente, o candidato de inscrição mas antiga e o mais idoso.