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Artigo 8º da Provimento OAB nº 67 de 08 de Março de 1989

Dispõe sobre a indicação dos advogados que devam integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 8º

Na sessão extraordinária convocada nos termos do parágrafo único do art. 6°, após o julgamento dos eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, procedendo-se à escolha em votação secreta, pelo mesmo processo adotado para a eleição das Diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.

§ 1º

Para esta aprovação, o candidato deverá obter a maioria absoluta dos votos das Delegações.

§ 2º

Não obtido o quorum instituído no § 1°, proceder-se-ão escrutínios sucessivos, até se conseguir o preenchimento da lista sêxtupla.

§ 3º

Em caso de empate, terão preferência para inclusão na lista, sucessivamente, o candidato de inscrição mas antiga e o mais idoso.