Artigo 2º da Provimento OAB nº 65 de 18 de Julho de 1988
Dispõe sobre a contagem de prazo para recurso, nos casos de intimação por carta. Art. 137 da Lei n.° 4.215/63. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 2º
Em todos os requerimentos endereçados à Ordem dos Advogados do Brasil, sob a pena de indeferimento, deverá o advogado, estagiário ou postulante de inscrição declinar o endereço, onde receberá intimações e notificações.