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Provimento OAB nº 65 de 18 de Julho de 1988

Dispõe sobre a contagem de prazo para recurso, nos casos de intimação por carta. Art. 137 da Lei n.° 4.215/63. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 18 de julho de 1988.


Art. 1º

Nos casos de intimação por meio de carta, esta será expedida com Aviso de Recebimento (AR), para o endereço indicado nos autos, contando-se o prazo, observada a regra do art. 184 do Código de Processo Civil, a partir da juntada do Aviso de Recebimento aos autos.

Art. 2º

Em todos os requerimentos endereçados à Ordem dos Advogados do Brasil, sob a pena de indeferimento, deverá o advogado, estagiário ou postulante de inscrição declinar o endereço, onde receberá intimações e notificações.

Art. 3º

Este provimento entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seccionais.


Márcio, Thomaz Rastos, Presidente Salvador Pompeu de Barros Filho, Relator (DJ, 15.08.88, p. 15.431)