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Artigo 1º da Provimento OAB nº 65 de 18 de Julho de 1988

Dispõe sobre a contagem de prazo para recurso, nos casos de intimação por carta. Art. 137 da Lei n.° 4.215/63. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 1º

Nos casos de intimação por meio de carta, esta será expedida com Aviso de Recebimento (AR), para o endereço indicado nos autos, contando-se o prazo, observada a regra do art. 184 do Código de Processo Civil, a partir da juntada do Aviso de Recebimento aos autos.