Artigo 2º da Provimento OAB nº 64 de 18 de Julho de 1988
Dispõe sobre a obrigatoriedade do exercício de funções nas Comissões, por Conselheiros Seccionais. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 2º
° Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a quatro reuniões consecutivas da Comissão para a qual for designado.