Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Provimento OAB nº 64 de 18 de Julho de 1988

Dispõe sobre a obrigatoriedade do exercício de funções nas Comissões, por Conselheiros Seccionais. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 2º

° Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a quatro reuniões consecutivas da Comissão para a qual for designado.