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Provimento OAB nº 64 de 18 de Julho de 1988

Dispõe sobre a obrigatoriedade do exercício de funções nas Comissões, por Conselheiros Seccionais. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O exercício de função em Comissão nos Conselhos Seccionais é obrigatório para os Conselheiros Seccionais.

Art. 2º

° Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a quatro reuniões consecutivas da Comissão para a qual for designado.

Art. 3º

° Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, devendo, ainda ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções.